segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Documentos Necessários para o REGISTRO de Usucapião Extrajudicial

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA _____ cIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ___________________________

 

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Telefone:

e-mail:

 

Vem requerer a Vossa Senhoria, nos termos do artigo 216‑A, da Lei nº 6.015/73, que se digne a registrar, após os procedimentos legais, a usucapião extrajudicial do seguinte imóvel:

 

 

 

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:

 

• para fins de notificação da União, Estado e Município, o Requerente deverá anexar além dos originais, 01 cópia de todos os documentos, além de enviar ao e‑mail deste cartório um arquivo em pdf com todos os documentos escaneados (quintooficio@quintooficio.com.br);

 

• A fim de dar mais celeridade ao procedimento, anexar todos os documentos exigidos na ordem ABAIXO;

 

• O Requerente deverá apresentar anuência expressa de todos os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes, com todas as firmas reconhecidas em cartório de notas;

 

• novos documentos poderão ser exigidos após a análise dA documentAÇÃO apresentadA.

 

• atenção às obrigações contidas no PROVIMENTO Nº 19/2017, de 29 de setembro de 2017, da Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, e do PROVIMENTO Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

• Petição assinada pelo(a) Advogado(a) e pelo(s) REQUERENTE(S), inclusive do(s) Cônjuge(s), com todas as firmas reconhecidas, contendo o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, atendendo, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo artigo 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como indicando:

I ‑ a modalidade de usucapião requerida: a) ordinária (artigos 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil); b) extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil); c) constitucional (artigos 183 e 191 da Constituição da República, reproduzidos nos artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos artigos 9º a 12 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001);

II ‑ eventual edificação, benfeitoria ou qualquer acessão existentes no imóvel usucapiendo;

III ‑ o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do usucapiente para completar o período aquisitivo, conforme o caso;

IV ‑ o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;

V ‑ o valor venal do imóvel apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente;

VI ‑ o nome, o número de inscrição na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o endereço completo em que recebe notificações, o número do telefone e o e-mail do(a) advogado(a) que representa o usucapiente;

 

• Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao(à) advogado(a) pelo(s) REQUERENTE(S) e por seu CÔNJUGE(S) ou companheiro(S);

 

• Cópia Autenticada da Carteira profissional do(a) Advogado(a) e do(a) profissional habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo);

 

• Cópias autenticadas da Identidade, CPF e do Comprovante de Residência, e indicação do Estado Civil e Profissão do(s) REQUERENTE(S), inclusive do(s) CÔNJUGE(S);

 

• Cópia autenticada da Certidão de Nascimento, se o requerente for solteiro; da Certidão de Casamento, se casado; da Certidão de Casamento com a Averbação da Separação ou Divórcio se separado judicialmente/divorciado; e das Certidões de Casamento e Óbito se viúvo;

 

• Cópia autenticada do Cartão do CNPJ; Certidão Simplificada da Junta Comercial; Cópias autenticadas do Contrato Social e posteriores alterações, devidamente registradas na Junta Comercial, se o requerente for SOCIEDADE LIMITADA; Cópias autenticadas do Estatuto Social e posteriores alterações, se for SOCIEDADE ANÔNIMA, juntamente com a Cópia da Ata de Eleição dos atuais Diretores e Cópia da Ata de Autorização da transferência do Imóvel;

 

• justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo, recebimento de correspondências, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declarações de imposto de renda que citam o imóvel, dentre outros;

 

• Planta elaborada e assinada por profissional habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), pelo Requerente e pelos confrontantes nos lugares dos seus respectivos imóveis, com todas as firmas reconhecidas;

 

• MEMORIAL DESCRITIVO elaborado e assinado por profissional habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), pelo Requerente e pelos confrontantes, com todas as firmas reconhecidas, contendo obrigatoriamente: os nomes e CPFs dos confrontantes e os números dos seus respectivos imóveis onde os mesmos fazem limite com o imóvel objeto da usucapião;

 

• anotação de responsabilidade técnica ART no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou Registro de Responsabilidade Técnica ‑ RRT no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e respectivo pagamento;

 

• laudo de avaliação, elaborado e assinado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente, determinando o valor venal apurado do imóvel, com a firma reconhecida;

 

• Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel ou Certidão de Inexistência de Registro do Imóvel, emitidas pelo Cartório Imobiliário competente. (Cartórios 1º Ofício ‑ 1ª Zona (3214‑5354, 5º Ofício ‑ 2ª Zona (3214‑5899, 6º Ofício ‑ 4ª Zona (3211‑8744 ou 11º Ofício ‑ 3ª Zona (3215‑1277). ATENÇÃO: Se o imóvel estiver localizado na “Zona de Expansão”, deverá também ser apresentada Certidão emitida pelo Cartório Imobiliário de São Cristóvão/SE.

 

• Certidão atestando que o terreno é próprio (alodial), emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (Rua Pacatuba, nº 193, Centro). *ATENÇÃO: Se o terreno for de marinha (domínio útil/aforamento), a usucapião poderá ser requerida. porém, Se o terreno for de marinha (ocupação) não cabe a usucapião, podendo o requerente solicitar a inscrição de ocupação diretamente na Secretaria do Patrimônio da União;

 

• Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra nº 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC nº 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

 

• Certidão atestando a base de cálculo do iptu, emitidos pela Prefeitura Municipal de Aracaju (Praça General Valadão, 341, Centro) ou DECLARAÇÃO assinada pelo Requerente com a firma reconhecida, informando que o imóvel não tem inscrição municipal;

 

• Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

a) do(s) REQUERENTE(S) e respectivo(s) CÔNJUGE(S) ou companheiro(S), se houver;

b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo(s) CÔNJUGE(S) ou companheiro(S), se houver;

c) de todos os demais possuidores e respectivos CÔNJUGE(S) ou companheiro(S), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(s) REQUERENTE(S) para completar o período aquisitivo da usucapião;

 

• Se o imóvel for rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ‑ CCIR, emitido pelo INCRA (ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formemissaoccirweb.asp); Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural, emitida pela Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atspo/certidao/certinter/niitr.asp); Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR ‑ Cadastro Ambiental Rural (www.car.gov.br). (Leis Federais 4771/1965, 4947/1966 e 10267/2001, IN/SRF 94/2001 e Decreto Federal 4449/2002); descrição georreferenciada, nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;

 

• ata notarial lavrada por tabelião, contendo a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do(s) REQUERENTE(S) e respectivo(s) CÔNJUGE(S) ou companheiro(S), se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualizado, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do(s) REQUERENTE(S) e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

 

Nestes Termos,

 

Espera Deferimento.

 

Aracaju/SE,

 

 

________________________________         _________________________________

Requerente:                                                     Advogado(a):

CPF                                                                 OAB:

 

Observações

 

• Se algum confrontante se recusou a assinar, deverá o(s) REQUERENTE(S) solicitar, após protocolar toda documentação junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, a notificação do mesmo para que se manifeste em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância. Para cada confrontante deverá ser juntada 03 cópias do presente Requerimento e de toda documentação, que serão enviadas ao Cartório de Títulos e Documentos competente para promover a notificação. O(s) REQUERENTE(S) deverá(ão) informar o nome completo e endereço com CEP de cada confrontante. Não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, será promovida a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

 

Legislação pertinente

 

PROVIMENTO cnj Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

PROVIMENTO cgj/se Nº 19/2017, de 29 de setembro de 2017

 

Lei nº 6.015/1973, Artigo 216‑A

 

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do(s) REQUERENTE(S) e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do(s) REQUERENTE(S);                         (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.                       (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                        (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.                        (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                      (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.                          (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

Modalidades da usucapião e seus requisitos

 

Em breve síntese, o direito admite as seguintes modalidades de usucapião:

 

Usucapião Extraordinária

Base legal – Art. 1.238 do Código Civil.

Prazo – 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse justa: aquela que não decorre de violência, clandestinidade ou precariedade.

Outra exigência – não há.

 

Usucapião Extraordinária Moradia ou Produção

Base legal – Art. 1.238, § único do Código Civil.

Prazo – 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – comprovação de moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel; não há necessidade de ser o único bem do interessado e nem limites sobre às dimensões do imóvel.

 

Usucapião Ordinária

Base legal – Art. 1.242 do Código Civil.

Prazo – 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Tipo de posse – posse de boa-fé. O justo título presume a boa-fé.

Outras exigências – é necessário a apresentação de justo título.

 

Usucapião Ordinária Decorrente de Registro Cancelado

Base legal – Art. 1.242, § único do Código Civil.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – é necessário apresentar justo título; prova do cancelamento do registro e no imóvel o interessado ter estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

Usucapião Especial Urbano

Base legal – Art. 183 da CF, art. 9°, da Lei 10.257/0124 e art. 1.240 do Código Civil.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – área urbana inferior a 250 m²; comprovação de moradia ou da família; prova de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel; prova de que o possuidor não se valeu, anteriormente, de igual benefício.

 

Usucapião Ordinária Rural

Base legal – Art. 191 da CF e art. 1.239 do Código Civil.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – área rural não superior a 50 hectares; comprovação de moradia e ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.

 

Usucapião Especial Rural

Base legal – Art. 1º da Lei 6.969/81.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – área rural não superior a 25 hectares; ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.

 

Usucapião Familiar

Base legal – Art. 1.240-A do Código Civil.

Prazo – 2 anos de posse ininterrupta e sem oposição, direta com exclusividade.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – área urbana não superior a 250 m²; bem comum (em mancomunhão), comprovação de moradia ou de sua família; prova de que o(s) CÔNJUGE(S) ou companheiro(S) abandonou o lar; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.

 

Usucapião Indígena

Base legal – Art. 33 da Lei 6.001/73.

Prazo – 10 anos de posse ininterrupta, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – trecho de terra não superior a 50 hectares; ser índio, integrado ou não.

 

Usucapião Coletiva

Base legal – Art. 10 da Lei 10.257/01.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – área urbana com mais de 250 m²; comprovação de que se trata de população de baixa renda; comprovação de moradia familiar; prova de que os autores não são proprietários de outros imóveis; intervenção obrigatória do MP.

Observação: Esta modalidade será utilizada, se inviável as demais modalidades.

 

Usucapião em defesa na ação reivindicatória (Art. 1.228, § 4º do Código Civil). Não é possível o seu reconhecimento na esfera extrajudicial.

 

Em regra, o Tabelião de Notas poderá lavrar a ata para procedimento extrajudicial para todas as espécies de usucapião, salvo disposição legal em contrário. Uma das exceções legais é a usucapião pela Regularização Fundiária de Interesse Social (Lei 11.977/09). Alertará, pois, o interessado de que a modalidade notarial (do artigo 216‑A, Lei nº 6.015/73, e artigo 1071, NCPC, Lei nº 13.105/15) é aplicável somente em imóveis regulares, pois, na hipótese de regularização fundiária extrajudicial (de loteamentos irregulares), prevista na Lei 11.977/09, todo procedimento opera‑se direta e exclusivamente (sem a necessidade de ata) perante o Registrador de Imóveis.


USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

notificação de confrontante

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA ____ CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DESTA CAPITAL.

 

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Telefone:

e-mail:

 

pretendendo USUCAPIR o imóvel:

 

 

e tendo em vista a não assinatura na planta do confrontante a seguir informado, vem requerer a Vossa Senhoria, que se digne mandar INTIMAR, através do:

(  ) correio, com aviso de recebimento

(  ) Cartório de Títulos e Documentos

 

Nome/Razão Social:

Endereço:

CEP:

Nestes Termos,

Espera Deferimento.

 

Aracaju/SE,

 

____________________________________

Requerente:

CPF:

(Reconhecer a firma)

 

Observações

 

  • Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
  • O Requerente deverá informar o nome completo e endereço com CEP de cada confrontante.
  • Para cada confrontante deverá ser juntada 03 cópias do MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA e ART/RRT, que serão enviadas ao Cartório de Títulos e Documentos/Correio para promover a notificação.
Não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, será promovida a requerimento, a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário