segunda-feira, 18 de outubro de 2021

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

TABELA DE EMOLUMENTOS
REGISTRO DE IMÓVEIS
"(LEI ESTADUAL Nº 8.639/2019)
TABELA ACRESCIDA DA TAXA DO FERD/TJ (20%) - LEI ESTADUAL Nº 3657/1995 / LEI ESTADUAL Nº 5225/2003"
TIPO DO ATO EMOLUMENTO FERD TOTAL
1. Abertura de Matrícula R$ 14,39 R$ 2,88 R$ 17,27
2. Registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado
  2.1. De alienação, dos atos de transmissão causa mortis, de sentença declaratória de Usucapião e do reconhecimento de usucapião Extrajudicial: vide tabela abaixo
  2.2. de promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167, da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo
Até 5.999,99 R$ 272,57 R$ 54,51 R$ 327,08
de 6.000,00 a 12.999,99 R$ 441,58 R$ 88,32 R$ 529,90
de 13.000,00 a 25.000,00 R$ 609,81 R$ 121,96 R$ 731,77
Acima de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 40,51 até o limite de R$ 9.207,24
3. Prenotação, compreendendo a qualificação do título R$ 13,77 R$ 2,75 R$ 16,52
4. Registro sem conteúdo financeiro: R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
5. Registro de loteamento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente: R$ 98,40 R$ 19,68 R$ 118,08
6. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela acima
7. Registro de convenção de condomínio:
  7.1. até 20 unidades R$ 514,03 R$ 102,81 R$ 616,84
  7.2. de 21 unidades até 50 unidades R$ 1.130,86 R$ 226,17 R$ 1.357,03
  7.3. acima de 50 unidades R$ 1.542,09 R$ 308,42 R$ 1.850,51
8. Averbação
  8.1. Sem conteúdo financeiro: R$ 105,13 R$ 21,03 R$ 126,16
  8.2. Com conteúdo financeiro com base no valor declarado: Mesmos valores estabelecidos no ítem 2.2
9. Registro de Cédulas de crédito, não abrangendo o registro de eventual garantia R$ 210,27 R$ 42,05 R$ 252,32
  9.1. Averbação de aditivos R$ 105,13 R$ 21,03 R$ 126,16
10. Processamento de Requerimentos
  10.1 Procedimento de usucapião extrajudicial, excluindo-se a eventual notificação e ou registro de reconhecimento do pedido R$ 173,63 R$ 34,73 R$ 208,36
  10.2 Procedimento de retificação de área, excluindo-se sua eventual averbação, bem como as notificações necessárias R$ 173,63 R$ 34,73 R$ 208,36
  10.3 Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária incluindo todos os atos, excluídas apenas a intimação e eventual averbação R$ 166,19 R$ 33,24 R$ 199,43
11. Intimação no Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, § 1º da Lei n° 9.514,97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR R$ 52,73 R$ 10,55 R$ 63,28
12. Notificação nos  Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (art. 213, § 2º e 216-A, §2º, ambos da Lei n° 6.015/73 R$ 59,03 R$ 11,81 R$ 70,84
13 Certidões em geral R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  13.1 Certidão de inteiro Teor do Registro, por meio reprográfico R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
   13.1.1 Por folha que acrescer: R$ 0,58 R$ 0,12 R$ 0,70
  13.2 Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso R$ 15,08 R$ 3,02 R$ 18,10
  13.3 Certidão conjunta (inteiro teor e ônus) R$ 75,48 R$ 15,10 R$ 90,58
  13.4 Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia. R$ 30,63 R$ 6,13 R$ 36,76
   13.4.1 Por folha que acrescer: R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
14. Registro da Certidão de regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária, por lotes, glebas ou unidades regularizadas R$ 98,40 R$ 19,68 R$ 118,08
15. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento n° 67/2018 do CNJ)
  15.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos R$ 120,76 R$ 24,15 R$ 144,91
   15.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão) R$ 0,95 R$ 0,19 R$ 1,14
16. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos
NOTAS EXPLICATIVAS
 Nota 01: A abertura da matrícula, de ofício, não enseja cobrança de emolumentos.
 Nota 02: Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício
financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua.
 Nota 03: As despesas de publicação de edital na imprensa, necessária a qualquer serviço deste
anexo, não serão cobradas por meio de emolumentos.
 Nota 04: Equiparam-se aos atos estabelecidos no item 2.1 deste Anexo, para efeitos de cobrança de
emolumentos, os seguintes: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento,
transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação
amigável, sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.
 Nota 05: A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na
alienação e o registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, nas demais hipóteses
previstas no art. 167, da Lei n° 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado
as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os
dois atos, assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é,
portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de
emolumentos.
 Nota 06: Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e
divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição
de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).
 Nota 07: No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis
forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou
não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos
registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
 Nota 08: Nos registros dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de
vigência no caso de alienação de coisa locada e nas averbações dos contratos de locação, para o
exercício do direito de preferência, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual ou da
duração do contrato, se inferior a um ano.
 Nota 09: Os registros das constrições judiciais, medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos,
seqüestros, etc.) ou averbações premonitórias terão como base de cálculo o valor da causa ou débito,
independentemente do número de imóveis penhorados no mesmo processo.
 Nota 10: As constrições judiciais oriundas de execução trabalhista ou fiscal serão canceladas, após o
pagamento pelo devedor dos emolumentos relativos aos respectivos registros, em caso de
cumprimento da obrigação na via judicial.
 Nota 11: Consideram-se sem conteúdo financeiro, dentre outras, as averbações relativas à mudança
de denominação, numeração e nome de rua, demolição, desmembramento, retificação de área
(mesmo havendo acréscimo de área e conseqüente majoração do valor do imóvel), alteração de
estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.).
 Nota 12: Consideram-se com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, as averbações: a)
que majoram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro, calculado sobre a diferença
(valor acrescido); b) que representam a aquisição de direitos e obrigações ou constituição de
restrições, calculado sobre o valor agregado ao imóvel ou sobre a dívida, inclusive a majoração do
débito, conforme o caso.
 Nota 13: Os atos cartorários, que por dever legal, devem ser praticados de ofício, são isentos de
cobrança de emolumentos.
 Nota 14: A averbação de escritura pública ou contrato particular que tratam de Cédula de Crédito
Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão
considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 18, § 6º,
da Lei n° 10.931/2004.
 Nota 15: Quando solicitadas ao Registro de Títulos e Documentos (RTD), as notificações/intimações
não serão cobradas no Registro de Imóveis.
 Nota 16: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/73, não são
passíveis de cobrança de emolumentos.
 Nota 17: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante
transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de
certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema
informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados, instituídos pela Corregedoria
Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor
tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.
 Nota 18: Uma vez prenotado o título ou requerimento não haverá devolução da taxa de prenotação.
 Nota 19: Os emolumentos referentes ao registro ou à averbação do título podem ser exigidos após a
sua qualificação positiva, mas antes da sua realização.
 Nota 20: Na hipótese de novação da obrigação, expressa ou tácita mas inequívoca, constante da
Cédula de Crédito, isto é, quando forem alteradas as condições primárias do contrato, será cobrado o
Registro de nova Cédula com remissões recíprocas entre os registros, dando-se baixa nas garantias,
mediante averbação, quando necessário.
 Nota 21: Considera-se sem valor declarado a averbação na matrícula da construção-base e nas
matrículas de lajes anteriores, prevista no § 9º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73.
 Nota 22: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

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